Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 879 de 22 de Julho de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.489, de 18 de novembro de 1992, que dispõe sobre a retirada e o transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos, científicos e humanitários.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Serão, também, objeto de notificação à Central de Notificação da Secretaria:
I
a existência de paciente-receptor com enfermidade ensejadora de transplante;
II
o óbito de indivíduo que preencha os requisitos fixados no art. 7º;
III
a doação em vida de tecidos, órgãos ou partes do corpo.
§ 1º
No tocante à pessoa enferma, a direção do hospital mencionará na notificação, imediatamente à indicação do transplante, os dados do paciente, definidos pelo Ministério da Saúde para compor o cadastro técnico da Central de Notificação.
§ 2º
A notificação mencionada neste artigo é obrigatória para o hospital público e para o hospital privado.