JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto nº 879 de 22 de Julho de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.489, de 18 de novembro de 1992, que dispõe sobre a retirada e o transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos, científicos e humanitários.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Serão, também, objeto de notificação à Central de Notificação da Secretaria:

I

a existência de paciente-receptor com enfermidade ensejadora de transplante;

II

o óbito de indivíduo que preencha os requisitos fixados no art. 7º;

III

a doação em vida de tecidos, órgãos ou partes do corpo.

§ 1º

No tocante à pessoa enferma, a direção do hospital mencionará na notificação, imediatamente à indicação do transplante, os dados do paciente, definidos pelo Ministério da Saúde para compor o cadastro técnico da Central de Notificação.

§ 2º

A notificação mencionada neste artigo é obrigatória para o hospital público e para o hospital privado.

Art. 20 do Decreto 879 /1993