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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 879 de 22 de Julho de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.489, de 18 de novembro de 1992, que dispõe sobre a retirada e o transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos, científicos e humanitários.

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Art. 19

Comprovada a morte encefálica, nos termos do art. 3º, inciso V, é obrigatória a sua notificação, em caráter de urgência.

§ 1º

A notificação é obrigatória para o hospital público e para o hospital privado.

§ 2º

A notificação será efetuada à Central de Notificação da Secretaria de Estado da Saúde, pela direção do hospital onde a morte encefálica ocorreu, imediatamente à sua constatação.

Art. 19, §2º do Decreto 879 /1993