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Artigo 18, Inciso IV do Decreto nº 879 de 22 de Julho de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.489, de 18 de novembro de 1992, que dispõe sobre a retirada e o transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos, científicos e humanitários.

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Art. 18

Respeitado o sentido humanitário do ato, a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo por pessoas não relacionadas no § 1º do art. 12 poderá ser autorizada judicialmente, e será precedida de:

I

constatação da sanidade mental do doador;

II

inexistência de qualquer tipo de retribuição, seja monetária, material ou de outra espécie;

III

inexistência de coação;

IV

respeito ao anonimato do doador e do receptor;

V

termo de doação.

Parágrafo único

Nos casos de autorização judicial para doação, o doador fica subordinado às exigências deste Decreto para efeito de retirada de tecidos, órgãos ou partes doadas do seu corpo.

Art. 18, IV do Decreto 879 /1993