Artigo 18, Inciso IV do Decreto nº 879 de 22 de Julho de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.489, de 18 de novembro de 1992, que dispõe sobre a retirada e o transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos, científicos e humanitários.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Respeitado o sentido humanitário do ato, a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo por pessoas não relacionadas no § 1º do art. 12 poderá ser autorizada judicialmente, e será precedida de:
I
constatação da sanidade mental do doador;
II
inexistência de qualquer tipo de retribuição, seja monetária, material ou de outra espécie;
III
inexistência de coação;
IV
respeito ao anonimato do doador e do receptor;
V
termo de doação.
Parágrafo único
Nos casos de autorização judicial para doação, o doador fica subordinado às exigências deste Decreto para efeito de retirada de tecidos, órgãos ou partes doadas do seu corpo.