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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 8.789 de 29 de Junho de 2016

Dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.

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Art. 3º

Os dados cadastrais sob gestão dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1 º serão compartilhados entre as bases de dados oficiais, preferencialmente de forma automática, para evitar novas exigências de apresentação de documentos e informações e possibilitar a atualização permanente e simultânea dos dados.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput , consideram-se dados cadastrais, entre outros:

I

identificadores cadastrais junto a órgãos públicos, tais como o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Número de Identificação Social - NIS, do Programa Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e do título de eleitor;

II

razão social, data de constituição, tipo societário, composição societária, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e outros dados públicos de pessoa jurídica ou empresa individual;

III

nome civil e/ou social de pessoas naturais, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço; e

IV

vínculos empregatícios.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizará, na forma por ela disciplinada, aos órgãos interessados, os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal conforme o disposto neste Decreto:

I

informações constantes da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, relativas à existência do bem imóvel, localização do ato registral, número e situação de CPF e CNPJ das partes;

II

informações constantes da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, relativas à existência do bem imóvel;

III

informações referentes a registros de natureza pública ou de conhecimento público constantes de nota fiscal;

IV

informações sobre parcelamento e moratória de natureza global;

V

informações sobre débitos de pessoas jurídicas de direito público; e

VI

demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob a sua gestão.

§ 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará, na forma por ela disciplinada, aos órgãos interessados, os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal conforme o disposto neste Decreto:

I

dados constantes do termo de inscrição na Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II

informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;

III

informações sobre débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive de pessoas jurídicas de direito público, e informações sobre débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou débitos tributários ou não tributários já em fase de execução fiscal; e

IV

demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob a sua gestão.