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Artigo 3º do Decreto nº 87.867 de 25 de Novembro de 1982

Altera o Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a carreira do magistério superior nas instituições federais autárquicas, e dá outras previdências.

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Art. 3º

Ficam incluídos no artigo 37 do Decreto nº 85.487, de 1980, os seguintes parágrafos: "§1º O professor pertencente ao magistério superior, de que trata este Decreto, que, ao se aposentar, esteja submetida ao regime de dedicação exclusiva e tenha completado, pelo menos, 5 (cinco) anos nesse regime terá incorporada, integralmente, aos proventos de aposentadoria, a Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980. § 2º O professor que se aposentar antes de completar 5 (cinco) anos de exercício, no mencionado regime, terá incorporada a Gratificação de Dedicação Exclusiva de acordo com o seguinte cálculo: a) à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime a partir de 1º de janeiro de 1981; b) à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime no período de 1º de novembro de 1974 a 31 de dezembro de 1980, na forma prevista na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974; e c) à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço, prestado no regime até 31 de outubro de 1974, na conformidade do disposto no artigo 17 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, observada a equiparação constante do § 2º do artigo 6º da Lei nº 6.182, de 1974."

Art. 3º do Decreto 87.867 /1982