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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 87.867 de 25 de Novembro de 1982

Altera o Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a carreira do magistério superior nas instituições federais autárquicas, e dá outras previdências.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 5º e o artigo 6º, caput, do Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º(...) Parágrafo único. Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4, exceto a de Professor Titular que não terá referências." "Art. 6º Poderá haver contratação de professor visitante por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista.

§ 1º

(...)

§ 2º

(...)

§ 3º

(...)"

Art. 1º, §2º do Decreto 87.867 /1982