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Artigo 6º do Decreto nº 87.780 de 09 de Novembro de 1982

Estabelece novos limites para os municípios do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Município de CARACARAÍ tem os seus limites assim definidos:

I

COM O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ:- Começa no ponto de interseção da linha demarcatória de fronteira do Território Federal de Roraima/Estado do Amazonas, com o paralelo 2º Norte; então segue por este paralelo rumo leste, até a interseção com o rio Branco;

II

COM O MUNICÍPIO DE BONFIM:- Começa no ponto de interseção do rio Branco com o paralelo 2º Norte; então prossegue por este paralelo, rumo leste, até a interseção com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana;

III

COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA:- Começa no ponto de interseção do paralelo 2º Norte com a Iinha demarcatória de fronteira Brasil/República Cooperativista da Guiana; então segue por esta linha demarcatória até o marco internacional de fronteira de nº 542;

IV

COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA:- Começa no marco de fronteira internacional nº 542, da fronteira Internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana; daí, segue uma linha seca até a nascente do rio Anauá; daí, segue por este rio até a interseção com o meridiano de 59º 50’ oeste de Gr.;

V

COM O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 59º 50’ oeste de Gr, com o rio Anauá; daí, prossegue por este rio até a sua desembocadura no rio Branco; então segue pelo rio Branco até a sua foz no rio Negra, fronteira com o Estado do Amazonas;

VI

COM O ESTADO DO AMAZONAS:- Começa na foz do rio Branco, fronteira com o Estado do Amazonas; daí, segue pela linha demarcatória de limite do Território Federal de Roraima e Estado do Amazonas até o ponto de interseção com o paralelo 2º Norte, ponto de início desta descrição.