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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 87.780 de 09 de Novembro de 1982

Estabelece novos limites para os municípios do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Município de NORMANDIA tem os seus limites assim definidos:

I

COM A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIAMA:- Começa no ponto de interseção da nascente do rio Cotingo com a linha demarcatória de fronteira internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana/República da Venezuela; daí, percorre a linha demarcatória de fronteira internacional do Brasil com a República Cooperativista da Guiana até a confluência do rio Tacutu com o rio Mau;

II

COM O MUNICÍPIO DE BONFIM:- Começa na confluência do rio Maú com o rio Tacutu; daí, desce por este até a foz do rio Surumu;

III

COM O MUNICÍPIO DE BOA VISTA: - Começa na foz do rio Surumu; daí, sobe por este até a foz do rio Cotingo; então prossegue pelo Cotingo até a sua nascente, na fronteira da República da Venezuela com o Brasil e República Cooperativista da Guiana, ponto de início desta descrição.

Art. 3º, II do Decreto 87.780 /1982