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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.777 de 11 de Maio de 2016

Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.

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Art. 8º

Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Governo federal que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7, § 3º , art. 22 , art. 23 e art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011 .

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 8.777 /2016