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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.777 de 11 de Maio de 2016

Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.

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Art. 6º

Às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública federal aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 , e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 .

Parágrafo único

A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 8.777 /2016