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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.777 de 11 de Maio de 2016

Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.

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Art. 5º

A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será coordenada pela Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA. (Redação dada pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

§ 1º

A INDA contará com mecanismo de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento.

§ 2º

A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I

criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

II

mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos pela INDA e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;

III

cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

IV

especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública federal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

V

criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e

VI

demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.

§ 3º

A INDA poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como relacionadas a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste Decreto.

§ 4º

A autoridade designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011 , será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições:

I

orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;

II

assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

III

monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e

IV

apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.

§ 5º

Compete ao Ministério da Economia definir os padrões e a gestão dos demais aspectos tecnológicos da INDA. (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

Art. 5º, §4º do Decreto 8.777 /2016