Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.777 de 11 de Maio de 2016
Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.903, de 2019)
§ 1º
Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 , e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei . (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)
§ 2º
Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998 . (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)