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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.777 de 11 de Maio de 2016

Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.

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Art. 4º

Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

§ 1º

Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 , e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei . (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

§ 2º

Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998 . (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

Art. 4º, §1º do Decreto 8.777 /2016