Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 8.777 de 11 de Maio de 2016
Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I
observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
II
garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
III
descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV
permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
V
completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI
atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e
VII
designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.