Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 8.775 de 11 de Maio de 2016
Dispõe sobre a Área de Proteção Ambiental de Cairuçu, localizada no Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto nº 89.242, de 27 de Dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A APA Cairuçu será gerida pelo Instituto Chico Mendes, ao qual caberá:
I
implementar o plano de manejo da unidade de conservação, com a indicação, em seu zoneamento, das atividades a serem estimuladas e das que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas;
II
adotar medidas legais destinadas a impedir ou a evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
III
utilizar instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas para salvaguardar o patrimônio natural e cultural;
IV
adotar medidas para recuperação de áreas degradadas; e
V
divulgar as medidas previstas neste Decreto para esclarecer a comunidade local sobre a APA Cairuçu e as suas finalidades.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput, o Instituto Chico Mendes poderá se articular com demais órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais e o Conselho Consultivo da APA Cairuçu.