JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 99, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Acessar conteúdo completo

Art. 99

As disponibilidades do FNRB serão mantidas em instituição financeira federal, a quem caberá a administração e execução financeira dos recursos e a operacionalização do Fundo.

§ 1º

A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

§ 2º

As obrigações e responsabilidades da instituição financeira, bem como sua remuneração serão definidas em contrato.

Art. 99, §1º do Decreto 8.772 /2016