Artigo 98, Inciso VII do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Compete ao Comitê Gestor:
I
decidir sobre a gestão dos recursos monetários depositados no FNRB, observadas as diretrizes para a aplicação dos recursos estabelecidas pelo CGen;
II
definir, anualmente, o percentual dos recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético proveniente de coleções ex situ , que será destinado em benefício dessas coleções;
III
aprovar o Manual de Operações do FNRB, estabelecendo condições e procedimentos para a execução financeira e a aplicação de recursos, incluindo o recolhimento de receitas e a contratação, execução, monitoramento e avaliação de ações e atividades apoiadas pelo FNRB;
IV
aprovar o plano operativo quadrienal e revisá-lo bienalmente;
V
aprovar ações, atividades e projetos a serem apoiados pelo FNRB;
VI
decidir sobre a contratação de estudos e pesquisas pelo FNRB;
VII
aprovar anualmente relatórios de:
a
atividades e de execução financeira;
b
desempenho da instituição financeira;
VIII
estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com Estados, o Distrito Federal e Municípios;
IX
estabelecer instrumentos de cooperação e repasse de recursos com instituições públicas nacionais de pesquisa, ensino e apoio técnico, inclusive com apoio financeiro do FNRB, para acompanhar as ações e atividades apoiadas pelo FNRB; e
X
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único
O percentual de que trata o inciso II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento nem superior a oitenta por cento.