Artigo 97, Parágrafo 7 do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 97
O FNRB será gerido por Comitê Gestor órgão colegiado composto:
I
por um representante e dois suplentes:
a
do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b
do Ministério da Fazenda;
c
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
e
do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g
da Fundação Nacional do Índio - Funai; e
h
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
II
por sete representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo:
a
dois indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
b
dois indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;
c
dois indicados pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e
d
um representante de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional indicado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e
III
por um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º
Os representantes e os seus suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º
Os representantes e suplentes terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 3º
Nos impedimentos ou afastamentos do seu presidente, o Comitê Gestor será presidido pelo representante suplente do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4º
A participação no Comitê Gestor do FNRB é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5º
Para atender o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 13.123, de 2015 , as despesas de deslocamento e estada dos representantes de que trata o inciso II do caput serão custeadas pelo FNBR.
§ 6º
O Ministério do Meio Ambiente poderá arcar com as despesas de que trata o § 5 º nos dois primeiros anos de funcionamento do FNBR.
§ 7º
O Comitê Gestor poderá convidar outros representantes, sem direito a voto, para participar de suas reuniões.