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Artigo 97, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 97

O FNRB será gerido por Comitê Gestor órgão colegiado composto:

I

por um representante e dois suplentes:

a

do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

b

do Ministério da Fazenda;

c

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d

do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

e

do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

f

do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g

da Fundação Nacional do Índio - Funai; e

h

do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

II

por sete representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo:

a

dois indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

b

dois indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;

c

dois indicados pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e

d

um representante de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional indicado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e

III

por um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º

Os representantes e os seus suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º

Os representantes e suplentes terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 3º

Nos impedimentos ou afastamentos do seu presidente, o Comitê Gestor será presidido pelo representante suplente do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º

A participação no Comitê Gestor do FNRB é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 5º

Para atender o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 13.123, de 2015 , as despesas de deslocamento e estada dos representantes de que trata o inciso II do caput serão custeadas pelo FNBR.

§ 6º

O Ministério do Meio Ambiente poderá arcar com as despesas de que trata o § 5 º nos dois primeiros anos de funcionamento do FNBR.

§ 7º

O Comitê Gestor poderá convidar outros representantes, sem direito a voto, para participar de suas reuniões.

Art. 97, I, h do Decreto 8.772 /2016