Artigo 77, Inciso II do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Interrompe-se a prescrição:
I
pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital;
II
por qualquer ato inequívoco da administração pública que importe apuração do fato; e
III
pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único
Considera-se ato inequívoco da administração pública, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo.