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Artigo 77, Inciso II do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 77

Interrompe-se a prescrição:

I

pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital;

II

por qualquer ato inequívoco da administração pública que importe apuração do fato; e

III

pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único

Considera-se ato inequívoco da administração pública, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo.

Art. 77, II do Decreto 8.772 /2016