Artigo 74, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior, implica em:
I
aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II
aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1º
O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2º
Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3º
Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I
agravar a pena conforme disposto no caput ;
II
notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III
julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.