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Artigo 74, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 74

O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior, implica em:

I

aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II

aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º

O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

§ 2º

Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

§ 3º

Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

I

agravar a pena conforme disposto no caput ;

II

notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e

III

julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

Art. 74, §2º do Decreto 8.772 /2016