Artigo 71, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Sem prejuízo das responsabilidades penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão:
a
das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
b
dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;
c
dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou
d
dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV
suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;
V
embargo da atividade específica relacionada à infração;
VI
interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII
suspensão de atestado ou autorização; ou
VIII
cancelamento de atestado ou autorização.
Parágrafo único
As sanções previstas nos incisos I a VIII do caput poderão ser aplicadas cumulativamente.