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Artigo 71, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 71

Sem prejuízo das responsabilidades penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão:

a

das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;

b

dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;

c

dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou

d

dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;

IV

suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;

V

embargo da atividade específica relacionada à infração;

VI

interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

VII

suspensão de atestado ou autorização; ou

VIII

cancelamento de atestado ou autorização.

Parágrafo único

As sanções previstas nos incisos I a VIII do caput poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 71, III, c do Decreto 8.772 /2016