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Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 7º

O Plenário do CGen será integrado por vinte e um conselheiros, sendo doze representantes de órgãos da administração pública federal e nove representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:

I

um representante de cada um dos seguintes ministérios:

a

Ministério do Meio Ambiente;

b

Ministério da Justiça;

c

Ministério da Saúde;

d

Ministério das Relações Exteriores;

e

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f

Ministério da Cultura;

g

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h

Ministério da Defesa;

i

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

j

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

k

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II

três representantes de entidades ou organizações do setor empresarial, sendo:

a

um indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b

um indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e

c

um indicado alternativa e sucessivamente pela CNI e pela CNA;

III

três representantes de entidades ou organizações do setor acadêmico, sendo:

a

um indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

b

um indicado pela Associação Brasileira de Antropologia - ABA; e

c

um indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; e

IV

três representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo:

a

um indicado pelos representantes de povos e comunidades tradicionais e suas organizações da Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

b

um indicado pelos representantes de agricultores familiares e suas organizações do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e

c

um indicado pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.

§ 1º

O CGen será presidido pelo conselheiro titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.

§ 2º

As representações de que trata este artigo serão compostas de um titular e dois suplentes cada, que serão indicados pelo titular dos órgãos da administração pública federal e pelos respectivos representantes legais das entidades ou organizações da sociedade civil.

§ 3º

Os membros do CGen, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, em até trinta dias do recebimento das indicações.

§ 4º

O Plenário do CGen reunir-se-á com a presença de, no mínimo, onze conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples.

§ 5º

As funções dos conselheiros não serão remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público relevante, cabendo aos órgãos públicos e às entidades representativas da sociedade civil custear as despesas de deslocamento e estada de seus respectivos representantes.

§ 6º

Caberá à União custear as despesas de deslocamento e estada dos conselheiros referidos no inciso IV do caput .

Art. 7º, §5º do Decreto 8.772 /2016