Artigo 7º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Plenário do CGen será integrado por vinte e um conselheiros, sendo doze representantes de órgãos da administração pública federal e nove representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I
um representante de cada um dos seguintes ministérios:
a
Ministério do Meio Ambiente;
b
Ministério da Justiça;
c
Ministério da Saúde;
d
Ministério das Relações Exteriores;
e
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f
Ministério da Cultura;
g
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h
Ministério da Defesa;
i
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
j
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
k
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II
três representantes de entidades ou organizações do setor empresarial, sendo:
a
um indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b
um indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
c
um indicado alternativa e sucessivamente pela CNI e pela CNA;
III
três representantes de entidades ou organizações do setor acadêmico, sendo:
a
um indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
b
um indicado pela Associação Brasileira de Antropologia - ABA; e
c
um indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; e
IV
três representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo:
a
um indicado pelos representantes de povos e comunidades tradicionais e suas organizações da Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
b
um indicado pelos representantes de agricultores familiares e suas organizações do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
c
um indicado pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.
§ 1º
O CGen será presidido pelo conselheiro titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.
§ 2º
As representações de que trata este artigo serão compostas de um titular e dois suplentes cada, que serão indicados pelo titular dos órgãos da administração pública federal e pelos respectivos representantes legais das entidades ou organizações da sociedade civil.
§ 3º
Os membros do CGen, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, em até trinta dias do recebimento das indicações.
§ 4º
O Plenário do CGen reunir-se-á com a presença de, no mínimo, onze conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples.
§ 5º
As funções dos conselheiros não serão remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público relevante, cabendo aos órgãos públicos e às entidades representativas da sociedade civil custear as despesas de deslocamento e estada de seus respectivos representantes.
§ 6º
Caberá à União custear as despesas de deslocamento e estada dos conselheiros referidos no inciso IV do caput .