Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O acordo setorial vigorará por sessenta meses contados da publicação da decisão a que se refere o art. 63.
§ 1º
Na hipótese de haver acordo setorial em vigor no momento do pagamento da repartição de benefícios referente a um determinado produto acabado ou material reprodutivo, a alíquota a ser paga será aquela definida no acordo setorial.
§ 2º
Decorrido o prazo de que trata o caput , e não havendo solicitação de prorrogação, o acordo setorial será extinto.
§ 3º
O acordo setorial poderá ser prorrogado caso se mantenham as condições que ensejaram a sua celebração.
§ 4º
O pedido de prorrogação deverá ser feito pelo interessado, no mínimo, quatro meses antes do seu término.
§ 5º
Durante a análise do pedido de prorrogação o acordo setorial permanecerá em vigor.