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Artigo 60, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 60

A constatação do dano material ou sua ameaça será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do efeito da repartição de benefícios sobre o preço do produto e o consequente impacto no setor produtivo.

§ 1º

O exame a que se refere o caput incluirá, dentre outros, a avaliação dos seguintes fatores e índices econômicos:

I

queda real ou potencial:

a

das vendas;

b

dos lucros;

c

da produção;

d

da participação no mercado;

e

da produtividade; e

f

do grau de utilização da capacidade instalada;

II

efeitos negativos reais ou potenciais sobre:

a

estoques;

b

emprego;

c

salários; e

d

crescimento do setor produtivo;

III

a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

IV

a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros; e

V

o desempenho exportador.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo deverão ser segregados os efeitos do pagamento da repartição de benefícios monetária correspondente à parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual dos efeitos advindos de outras causas que possam ter gerado dano material ou sua ameaça.

§ 3º

Para o exame do impacto a que se refere o caput será considerado se o valor da repartição de benefícios teve o efeito de deprimir significativamente as vendas.

Art. 60, §1º, II do Decreto 8.772 /2016