Artigo 60, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A constatação do dano material ou sua ameaça será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do efeito da repartição de benefícios sobre o preço do produto e o consequente impacto no setor produtivo.
§ 1º
O exame a que se refere o caput incluirá, dentre outros, a avaliação dos seguintes fatores e índices econômicos:
I
queda real ou potencial:
a
das vendas;
b
dos lucros;
c
da produção;
d
da participação no mercado;
e
da produtividade; e
f
do grau de utilização da capacidade instalada;
II
efeitos negativos reais ou potenciais sobre:
a
estoques;
b
emprego;
c
salários; e
d
crescimento do setor produtivo;
III
a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;
IV
a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros; e
V
o desempenho exportador.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo deverão ser segregados os efeitos do pagamento da repartição de benefícios monetária correspondente à parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual dos efeitos advindos de outras causas que possam ter gerado dano material ou sua ameaça.
§ 3º
Para o exame do impacto a que se refere o caput será considerado se o valor da repartição de benefícios teve o efeito de deprimir significativamente as vendas.