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Artigo 59, Inciso II do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 59

Demonstradas as condições do art. 58, o Ministério do Meio Ambiente:

I

publicará ato dando início à verificação do dano material ou sua ameaça; e

II

notificará:

a

as empresas interessadas;

b

o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

c

os órgãos de que trata o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 13.123, de 2015 .

§ 1º

O ato a que se refere o inciso I do caput especificará o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da verificação e as empresas signatárias do pedido.

§ 2º

A manifestação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior é condição para a análise de que trata o art. 62 e será apresentada no prazo de sessenta dias.

§ 3º

Os órgãos a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput poderão se manifestar no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação.

§ 4º

Será concedido o prazo de vinte dias, contados da data da publicação do ato referido no inciso I do caput, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas.

Art. 59, II do Decreto 8.772 /2016