Artigo 59, Inciso I do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Demonstradas as condições do art. 58, o Ministério do Meio Ambiente:
I
publicará ato dando início à verificação do dano material ou sua ameaça; e
II
notificará:
a
as empresas interessadas;
b
o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
c
os órgãos de que trata o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 13.123, de 2015 .
§ 1º
O ato a que se refere o inciso I do caput especificará o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da verificação e as empresas signatárias do pedido.
§ 2º
A manifestação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior é condição para a análise de que trata o art. 62 e será apresentada no prazo de sessenta dias.
§ 3º
Os órgãos a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput poderão se manifestar no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação.
§ 4º
Será concedido o prazo de vinte dias, contados da data da publicação do ato referido no inciso I do caput, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas.