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Artigo 51, Inciso VI do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 51

No caso do inciso II do art. 50, a repartição de benefícios não monetária a que se refere as alíneas "a" e "e" do inciso II do art. 19 da Lei nº 13.123, de 2015 , será destinada a:

I

unidades de conservação;

II

terras indígenas;

III

territórios remanescentes de quilombos;

IV

assentamento rural de agricultores familiares;

V

territórios tradicionais nos termos do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 ;

VI

instituições públicas nacionais de pesquisa e desenvolvimento;

VII

áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira, conforme ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VIII

atividades relacionadas à salvaguarda de conhecimento tradicional associado;

IX

coleções ex situ mantidas por instituições credenciadas nos termos do que dispõe a Seção V do Capítulo IV; e

X

populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

Art. 51, VI do Decreto 8.772 /2016