Artigo 51 do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 51
No caso do inciso II do art. 50, a repartição de benefícios não monetária a que se refere as alíneas "a" e "e" do inciso II do art. 19 da Lei nº 13.123, de 2015 , será destinada a:
I
unidades de conservação;
II
terras indígenas;
III
territórios remanescentes de quilombos;
IV
assentamento rural de agricultores familiares;
V
territórios tradicionais nos termos do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 ;
VI
instituições públicas nacionais de pesquisa e desenvolvimento;
VII
áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira, conforme ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII
atividades relacionadas à salvaguarda de conhecimento tradicional associado;
IX
coleções ex situ mantidas por instituições credenciadas nos termos do que dispõe a Seção V do Capítulo IV; e
X
populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.