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Artigo 42, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 42

O CGen poderá emitir o atestado de regularidade de acesso de que trata o inciso XXII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015 , mediante solicitação do usuário.

§ 1º

O atestado previsto no caput declara que o cadastro de acesso cumpriu os requisitos da Lei nº 13.123, de 2015 .

§ 2º

N os termos do que determina o inciso IV do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015 , a concessão do atestado de regularidade de acesso será objeto de prévia deliberação pelo CGen, conforme procedimentos a serem estabelecidos no seu regimento interno.

§ 3º

Uma vez concedido, o atestado de regularidade de acesso:

I

declara a regularidade do acesso até a data de sua emissão pelo CGen; e

II

obsta a aplicação de sanções administrativas por parte do órgão ou entidade competente especificamente em relação às atividades de acesso realizadas até a emissão do atestado.

§ 4º

Na situação descrita no inciso II do § 3 º , constatado erro ou fraude no acesso já atestado pelo CGen, o órgão ou entidade fiscalizador deverá adotar medidas administrativas junto ao CGen para desconstituir o atestado anteriormente concedido.

Art. 42, §3º, I do Decreto 8.772 /2016