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Artigo 41, Inciso II do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 41

O usuário poderá requerer a emissão de certidão que declare que os respectivos cadastros de acesso e remessa bem como a notificação:

I

não foram admitidos requerimentos de verificação de indícios de irregularidades durante o processo de verificação; ou

II

que foram objeto de requerimento de verificação e que este não foi acatado.

Parágrafo único

A certidão de que trata o caput possibilita que o usuário seja inicialmente advertido pelo órgão ou entidade fiscalizador antes de receber qualquer outra sanção administrativa, caso a autuação ocorra sobre fatos informados nos respectivos cadastros de acesso e remessa como também à notificação.

Art. 41, II do Decreto 8.772 /2016