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Artigo 4º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 4º

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, possui as seguintes competências:

I

coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios;

II

estabelecer:

a

normas técnicas;

b

diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; e

c

critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;

III

acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de:

a

acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e

b

acesso a conhecimento tradicional associado;

IV

deliberar sobre:

a

o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; sejam elas: 1. públicas; ou 2. privadas sem fins lucrativos que mantenham herbários populares ou bancos comunitários de sementes; e

b

o credenciamento de instituição pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso X;

V

atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV da Lei nº 13.123, de 2015 ;

VI

registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.123, de 2015 ;

VII

promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei nº 13.123, de 2015 ;

VIII

funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação da Lei nº 13.123, de 2015 ;

IX

estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, a título de repartição de benefícios;

X

criar e manter base de dados relativos:

a

aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;

b

às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;

c

aos instrumentos e termos de transferência de material para envio de amostra e remessa;

d

às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético;

e

às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;

f

aos acordos de repartição de benefícios; e

g

aos atestados de regularidade de acesso;

XI

cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados; e

XII

aprovar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:

a

organização e funcionamento de suas reuniões;

b

funcionamento da Secretaria-Executiva;

c

procedimento para nomeação de seus Conselheiros;

d

afastamento, impedimento, suspeição e hipóteses de conflito de interesses dos Conselheiros;

e

publicidade das suas normas técnicas e deliberações; e

f

composição e funcionamento das Câmaras Temáticas e Setoriais.

Parágrafo único

O CGen poderá, a pedido do usuário, emitir certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido que servirá como prova de que as atividades sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado foram realizadas conforme o disposto na Lei nº 13.123, de 2015 , e neste Decreto.

Art. 4º, II, c do Decreto 8.772 /2016