Artigo 4º, Inciso X, Alínea a do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, possui as seguintes competências:
I
coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios;
II
estabelecer:
a
normas técnicas;
b
diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; e
c
critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;
III
acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de:
a
acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e
b
acesso a conhecimento tradicional associado;
IV
deliberar sobre:
a
o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; sejam elas: 1. públicas; ou 2. privadas sem fins lucrativos que mantenham herbários populares ou bancos comunitários de sementes; e
b
o credenciamento de instituição pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso X;
V
atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV da Lei nº 13.123, de 2015 ;
VI
registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.123, de 2015 ;
VII
promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei nº 13.123, de 2015 ;
VIII
funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação da Lei nº 13.123, de 2015 ;
IX
estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, a título de repartição de benefícios;
X
criar e manter base de dados relativos:
a
aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
b
às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
c
aos instrumentos e termos de transferência de material para envio de amostra e remessa;
d
às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético;
e
às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;
f
aos acordos de repartição de benefícios; e
g
aos atestados de regularidade de acesso;
XI
cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados; e
XII
aprovar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:
a
organização e funcionamento de suas reuniões;
b
funcionamento da Secretaria-Executiva;
c
procedimento para nomeação de seus Conselheiros;
d
afastamento, impedimento, suspeição e hipóteses de conflito de interesses dos Conselheiros;
e
publicidade das suas normas técnicas e deliberações; e
f
composição e funcionamento das Câmaras Temáticas e Setoriais.
Parágrafo único
O CGen poderá, a pedido do usuário, emitir certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido que servirá como prova de que as atividades sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado foram realizadas conforme o disposto na Lei nº 13.123, de 2015 , e neste Decreto.