Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Plenário do CGen fará juízo de admissibilidade do requerimento de que trata o art. 38 e determinará:
I
a notificação do usuário, caso constate a existência de indício de irregularidade; ou
II
o arquivamento do requerimento, caso não constate a existência de indício de irregularidade.
§ 1º
No caso do inciso I do caput , o usuário terá o prazo de quinze dias para apresentar sua manifestação.
§ 2º
Não serão recebidas manifestações apresentadas após o prazo estabelecido no § 1º.