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Artigo 39 do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 39

O Plenário do CGen fará juízo de admissibilidade do requerimento de que trata o art. 38 e determinará:

I

a notificação do usuário, caso constate a existência de indício de irregularidade; ou

II

o arquivamento do requerimento, caso não constate a existência de indício de irregularidade.

§ 1º

No caso do inciso I do caput , o usuário terá o prazo de quinze dias para apresentar sua manifestação.

§ 2º

Não serão recebidas manifestações apresentadas após o prazo estabelecido no § 1º.

Art. 39 do Decreto 8.772 /2016