Artigo 37, Inciso III do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 37
No período de verificação, a Secretaria-Executiva do CGen :
I
cientificará os conselheiros do CGen sobre os cadastros ou sobre a notificação;
II
encaminhará aos integrantes das câmaras setoriais competentes as informações relativas à espécie objeto de acesso e o Município de sua localização, de forma dissociada dos respectivos cadastros e das demais informações dele constantes;
III
cientificará, nos termos do inciso X do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015 , órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados; e
IV
poderá identificar, de ofício, eventuais irregularidades na realização dos cadastros ou da notificação, ocasião em que solicitará a ratificação das informações ou procederá à retificação de erros formais.
§ 1º
O disposto no caput deverá ser efetuado pela Secretaria-Executiva do CGen no prazo:
I
de quinze dias, em relação aos incisos I, II e III; e
II
de sessenta dias, em relação ao inciso IV.
§ 2º
Os conselheiros do CGen terão acesso a todas as informações disponíveis, inclusive àquelas consideradas sigilosas, e não poderão divulgá-las, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação.
§ 3º
Nos casos de manifesta fraude, o Presidente do CGen poderá suspender cautelarmente o cadastros e a notificação ad referendum do Plenário.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, a decisão acautelatória será encaminhada para deliberação na sessão plenária seguinte.