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Artigo 37 do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 37

No período de verificação, a Secretaria-Executiva do CGen :

I

cientificará os conselheiros do CGen sobre os cadastros ou sobre a notificação;

II

encaminhará aos integrantes das câmaras setoriais competentes as informações relativas à espécie objeto de acesso e o Município de sua localização, de forma dissociada dos respectivos cadastros e das demais informações dele constantes;

III

cientificará, nos termos do inciso X do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015 , órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados; e

IV

poderá identificar, de ofício, eventuais irregularidades na realização dos cadastros ou da notificação, ocasião em que solicitará a ratificação das informações ou procederá à retificação de erros formais.

§ 1º

O disposto no caput deverá ser efetuado pela Secretaria-Executiva do CGen no prazo:

I

de quinze dias, em relação aos incisos I, II e III; e

II

de sessenta dias, em relação ao inciso IV.

§ 2º

Os conselheiros do CGen terão acesso a todas as informações disponíveis, inclusive àquelas consideradas sigilosas, e não poderão divulgá-las, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação.

§ 3º

Nos casos de manifesta fraude, o Presidente do CGen poderá suspender cautelarmente o cadastros e a notificação ad referendum do Plenário.

§ 4º

Na hipótese do § 3º, a decisão acautelatória será encaminhada para deliberação na sessão plenária seguinte.

Art. 37 do Decreto 8.772 /2016