Artigo 34, Inciso IV do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para a realização da notificação do produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, o usuário deverá preencher formulário eletrônico do SisGen, que exigirá:
I
identificação da pessoa natural ou jurídica requerente;
II
identificação comercial do produto acabado ou material reprodutivo e setor de aplicação;
III
informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado no produto acabado é determinante para a formação do apelo mercadológico;
IV
informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais;
V
previsão da abrangência local, regional, nacional ou internacional da fabricação e comercialização do produto acabado ou material reprodutivo;
VI
número de registro, ou equivalente, de produto ou cultivar em órgão ou entidade competente, tais como Anvisa, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
VII
número do depósito de pedido de direito de propriedade intelectual de produto ou cultivar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou no INPI, ou em escritórios no exterior, quando houver;
VIII
data prevista para o início da comercialização;
IX
indicação da modalidade da repartição de benefícios;
X
apresentação de acordo de repartição de benefícios, quando couber;
XI
números dos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado que deram origem ao produto acabado ou ao material reprodutivo, observado o disposto no art. 2º e no Capítulo VIII deste Decreto;
XII
números dos cadastros de remessa que deram origem ao produto acabado ou ao material reprodutivo, quando houver;
XIII
solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo; e
XIV
comprovação de enquadramento em hipótese de isenção legal ou de não incidência de repartição de benefícios.
Parágrafo único
O acordo de repartição de benefícios deverá ser apresentado:
I
no ato da notificação, no caso de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável; ou
II
em até trezentos e sessenta e cinco dias a contar da notificação do produto acabado ou do material reprodutivo.