JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

As amostras do patrimônio genético mantido em coleções ex situ em instituições nacionais geridas com recursos públicos e as informações a elas associadas poderão ser acessados pelas populações indígenas, pelas comunidades tradicionais e pelos agricultores tradicionais.

§ 1º

A instituição que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias:

I

comunicar a data, local e modo de disponibilização do patrimônio genético;

II

indicar as razões da impossibilidade, total ou parcial, de atendimento do pedido; ou

III

comunicar que não possui o patrimônio genético.

§ 2º

O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º

Poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos para a regeneração ou multiplicação das amostras ou disponibilização das informações sobre o patrimônio genético.

§ 4º

A disponibilização de amostra deverá ser gratuita quando efetuada por instituições nacionais mantenedoras de coleção ex situ que recebam recursos do FNRB.

Art. 32, §2º do Decreto 8.772 /2016