Artigo 31, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para o credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético, a pessoa jurídica deverá preencher formulário eletrônico no SisGen, que exigirá:
I
identificação da instituição; e
II
informações sobre cada uma das coleções ex situ incluindo:
a
identificação dos curadores ou responsáveis;
b
tipos de amostras conservadas;
c
grupos taxonômicos colecionados; e
d
método de armazenamento e conservação.
§ 1º
Concluído o preenchimento do formulário pela pessoa jurídica, o CGen, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 13.123, de 2015 , deliberará sobre o credenciamento de que trata o caput.
§ 2º
A instituição nacional deverá manter atualizadas as informações de que tratam os incisos I e II do caput .