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Artigo 31, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 31

Para o credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético, a pessoa jurídica deverá preencher formulário eletrônico no SisGen, que exigirá:

I

identificação da instituição; e

II

informações sobre cada uma das coleções ex situ incluindo:

a

identificação dos curadores ou responsáveis;

b

tipos de amostras conservadas;

c

grupos taxonômicos colecionados; e

d

método de armazenamento e conservação.

§ 1º

Concluído o preenchimento do formulário pela pessoa jurídica, o CGen, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 13.123, de 2015 , deliberará sobre o credenciamento de que trata o caput.

§ 2º

A instituição nacional deverá manter atualizadas as informações de que tratam os incisos I e II do caput .

Art. 31, II, d do Decreto 8.772 /2016