Artigo 3º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não estão sujeitos às exigências da Lei nº 13.123, de 2015 , e deste Decreto, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado concluído antes de 30 de junho de 2000 e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo dele decorrente.
§ 1º
Para os fins de que trata o caput , e quando instado pela autoridade competente, o usuário deverá comprovar que todas as etapas do acesso se encerraram antes de 30 de junho de 2000.
§ 2º
A comprovação de que trata o § 1º deverá ocorrer por meio de:
I
no caso de pesquisa:
a
publicação de artigo em periódico científico;
b
comunicação em eventos científicos;
c
depósito de pedido de patente;
d
relatório de conclusão da pesquisa junto a órgão ou entidade de fomento público; ou
e
publicação de trabalhos de conclusão de curso, dissertação de mestrado, teses de doutorado; e
II
no caso de desenvolvimento tecnológico:
a
depósito de pedido de patente;
b
registro de cultivar;
c
registro de produto junto a órgãos públicos; ou
d
comprovante de comercialização do produto.
§ 3º
Tratando-se de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo, além do disposto nos incisos I e II do § 2º, o usuário deverá comprovar que o acesso concluído foi suficiente para a obtenção do produto acabado ou material reprodutivo objeto da exploração econômica.
§ 4º
Para efeitos do § 3º, considera-se que o acesso concluído foi suficiente para a obtenção do produto acabado ou material reprodutivo objeto da exploração econômica quando não houver ocorrido nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico posterior a 30 de junho de 2000.
§ 5º
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético poderá:
I
definir outros meios de comprovação além dos previstos nos incisos I e II do § 2º ; e
II
emitir, mediante solicitação e comprovação, documento que ateste o enquadramento do usuário nas situações previstas neste artigo.