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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 3º

Não estão sujeitos às exigências da Lei nº 13.123, de 2015 , e deste Decreto, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado concluído antes de 30 de junho de 2000 e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo dele decorrente.

§ 1º

Para os fins de que trata o caput , e quando instado pela autoridade competente, o usuário deverá comprovar que todas as etapas do acesso se encerraram antes de 30 de junho de 2000.

§ 2º

A comprovação de que trata o § 1º deverá ocorrer por meio de:

I

no caso de pesquisa:

a

publicação de artigo em periódico científico;

b

comunicação em eventos científicos;

c

depósito de pedido de patente;

d

relatório de conclusão da pesquisa junto a órgão ou entidade de fomento público; ou

e

publicação de trabalhos de conclusão de curso, dissertação de mestrado, teses de doutorado; e

II

no caso de desenvolvimento tecnológico:

a

depósito de pedido de patente;

b

registro de cultivar;

c

registro de produto junto a órgãos públicos; ou

d

comprovante de comercialização do produto.

§ 3º

Tratando-se de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo, além do disposto nos incisos I e II do § 2º, o usuário deverá comprovar que o acesso concluído foi suficiente para a obtenção do produto acabado ou material reprodutivo objeto da exploração econômica.

§ 4º

Para efeitos do § 3º, considera-se que o acesso concluído foi suficiente para a obtenção do produto acabado ou material reprodutivo objeto da exploração econômica quando não houver ocorrido nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico posterior a 30 de junho de 2000.

§ 5º

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético poderá:

I

definir outros meios de comprovação além dos previstos nos incisos I e II do § 2º ; e

II

emitir, mediante solicitação e comprovação, documento que ateste o enquadramento do usuário nas situações previstas neste artigo.

Art. 3º, §2º, II, d do Decreto 8.772 /2016