JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Para a realização do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético, a pessoa natural ou jurídica nacional deverá preencher o formulário eletrônico do SisGen que exigirá:

I

identificação:

a

do remetente;

b

das amostras de patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível; e

c

da procedência das amostras a serem remetidas, observado o disposto no item 1 da alínea "f" do inciso II, no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 22;

II

informações sobre:

a

o tipo de amostra e a forma de acondicionamento;

b

a quantidade de recipientes, o volume ou o peso;

c

a instituição destinatária no exterior, incluindo indicação de representante legal e informações de contato; e

d

as atividades de acesso no exterior, incluindo objetivos, usos pretendidos e setor de aplicação do projeto de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico;

III

Termo de Transferência de Material - TTM, firmado entre a pessoa natural ou jurídica nacional e a pessoa jurídica sediada no exterior; e

IV

consentimento prévio informado que autorize expressamente a remessa no caso de patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula para acesso em atividades não agrícolas, quando couber.

§ 1º

O TTM referido no inciso III do caput deverá conter:

I

as informações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;

II

a obrigação de cumprimento das exigências da Lei nº 13.123, de 2015 ;

III

a previsão de que:

a

o TTM deve ser interpretado de acordo com as leis brasileiras, e, no caso de litígio, o foro competente seja o do Brasil, admitindo-se arbitragem acordada entre as partes.

b

a instituição destinatária do patrimônio genético não será considerada provedora do patrimônio genético; e

c

a instituição destinatária exigirá de terceiro a assinatura de TTM com a obrigação do cumprimento das exigências da Lei nº 13.123, de 2015 , incluindo a previsão da alínea "a" deste inciso; IV- cláusula que autorize ou vede o repasse da amostra a terceiros; e

V

informação sobre acesso a conhecimento tradicional associado, quando for o caso.

§ 2º

Na hipótese de autorização a que se refere o inciso IV do § 1º, o repasse da amostra a terceiros dependerá ainda da assinatura de TTM que contenha as cláusulas previstas no § 1º.

§ 3º

O disposto no § 2º aplica-se a todos os repasses subsequentes.

Art. 25, §2º do Decreto 8.772 /2016