Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Concluído o preenchimento dos formulários de que tratam os art. 22 e art. 22-A, o SisGen emitirá automaticamente o comprovante de cadastro de acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)
§ 1º
O comprovante de cadastro de acesso constitui documento hábil para demonstrar que o usuário prestou as informações que lhe eram exigidas e produz os seguintes efeitos:
I
permite, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015 :
a
o requerimento de qualquer direito de propriedade e intelectual;
b
a comercialização de produto intermediário;
c
a divulgação dos resultados, finais ou parciais, da pesquisa ou do desenvolvimento tecnológico, em meios científicos ou de comunicação; e
d
a notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso; e
II
estabelece o início do procedimento de verificação previsto na Seção VII deste Capítulo.
§ 2º
O usuário não necessitará aguardar o término do procedimento de verificação para realizar as atividades de que trata o inciso I do § 1º.