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Artigo 23 do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 23

Concluído o preenchimento dos formulários de que tratam os art. 22 e art. 22-A, o SisGen emitirá automaticamente o comprovante de cadastro de acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)

§ 1º

O comprovante de cadastro de acesso constitui documento hábil para demonstrar que o usuário prestou as informações que lhe eram exigidas e produz os seguintes efeitos:

I

permite, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015 :

a

o requerimento de qualquer direito de propriedade e intelectual;

b

a comercialização de produto intermediário;

c

a divulgação dos resultados, finais ou parciais, da pesquisa ou do desenvolvimento tecnológico, em meios científicos ou de comunicação; e

d

a notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso; e

II

estabelece o início do procedimento de verificação previsto na Seção VII deste Capítulo.

§ 2º

O usuário não necessitará aguardar o término do procedimento de verificação para realizar as atividades de que trata o inciso I do § 1º.

Art. 23 do Decreto 8.772 /2016