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Artigo 22, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 8.772 de 11 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

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Art. 22

Para a realização do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, a pessoa natural ou jurídica nacional deverá preencher o formulário eletrônico do SisGen que exigirá:

I

identificação do usuário;

II

informações sobre as atividades de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, incluindo:

a

resumo da atividade e seus respectivos objetivos;

b

setor de aplicação, no caso de desenvolvimento tecnológico;

c

resultados esperados ou obtidos, a depender do momento da realização do cadastro;

d

equipe responsável, inclusive das instituições parceiras, quando houver;

e

período das atividades;

f

identificação do patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível ou do conhecimento tradicional associado, conforme o caso, em especial: 1. da procedência do patrimônio genético, incluindo coordenada georreferenciada no formato de grau, minuto e segundo, do local de obtenção in situ , ainda que tenham sido obtidas em fontes ex situ ou in silico; e 2. da população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional provedores dos conhecimentos tradicionais associados, ainda que os conhecimentos tenham sido obtidos em fontes secundárias;

g

declaração se o patrimônio genético é variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula, ou se a espécie consta em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção;

h

informações da instituição sediada no exterior associada à instituição nacional, no caso previsto no inciso II do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015 ; e

i

identificação das instituições nacionais parceiras, quando houver;

III

número do cadastro ou autorização anterior, no caso de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado acessado a partir de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado após 30 de junho de 2000;

IV

comprovação da obtenção do consentimento prévio informado na forma do art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015 , e do art. 17 deste Decreto, quando for o caso;

V

solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo; e

VI

declaração, conforme o caso, de enquadramento em hipótese de isenção legal ou de não incidência de repartição de benefícios.

§ 1º

Quando não for possível identificar a coordenada georreferenciada do local de obtenção in situ de que trata o item 1 da alínea "f" do inciso II do caput , e apenas nos casos em que a obtenção do patrimônio genético se deu em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015 , a procedência poderá ser informada com base na localização geográfica mais específica possível, por meio de uma das seguintes formas:

I

identificação da fonte de obtenção ex situ do patrimônio genético, com as informações constantes no registro de depósito, quando for oriundo de coleção ex situ ; ou

II

identificação do banco de dados de origem do patrimônio genético com as informações constantes no registro de depósito, quando for oriundo de banco de dados in silico .

§ 2º

O cadastro de acesso ao conhecimento tradicional associado deverá:

I

identificar as fontes de obtenção dos conhecimentos tradicionais associados; e

II

informar a coordenada georreferenciada da respectiva comunidade, exceto quando se tratar de conhecimento tradicional associado de origem não identificável.

§ 3º

Não sendo possível informar as coordenadas georreferenciadas a que se refere o inciso II do § 2º, o usuário deverá informar a localização geográfica mais específica possível.

§ 4º

O CGen definirá em norma técnica:

I

o nível taxonômico mais estrito a ser informado, nos casos de pesquisa com o objetivo de avaliar ou elucidar a diversidade genética ou a história evolutiva de uma espécie ou grupo taxonômico;

II

a forma de indicar a localização geográfica mais específica possível, nos casos em que o acesso seja exclusivamente para fins de pesquisa em que sejam necessários mais de cem registros de procedência por cadastro; e

III

a forma de indicar o patrimônio genético, nos casos de acesso a partir de amostras de substratos contendo microrganismos não isolados.

§ 5º

O usuário deverá realizar novo cadastro quando houver mudança do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado ou do objetivo do acesso.

§ 6º

As informações de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso II do caput que forem inseridas nos cadastros a que se refere o art. 20-A serão compartilhadas automaticamente com o SisGen. (Incluído pelo Decreto nº 10.844, de 2021 (Vigência)

Art. 22, II, c do Decreto 8.772 /2016